Bonjour ,
un peu de lecture :
"3.2 Sucessão do cônjuge/convivente sobrevivente.
O cônjuge sobrevivente será chamado a suceder na primeira, na segunda e na terceira ordem do artigo 1829 do CC, sendo na terceira vocação, será herdeiro com exclusividade independentemente do regime de bens referente ao casamento.
1-O cônjuge supérstite em concorrência com os descendentes herdará apenas se for casado pelo regime de comunhão parcial, no caso de ter deixado o de cujus bens particulares (art. 1829, I);
2- pelo da separação convencional de bens (arts.1687 e 1688);
3- pelo regime de participação final nos aquestos (arts. 1672 a 1685). Nesse caso o sobrevivente conserva seu patrimônio particular, retira sua meação e concorre como herdeiro necessário privilegiado à herança do de cujus, composta pelos bens particulares e pela antiga meação deste (arts. 1829-I, 1845, 1844 e 1789 e art. 1832). Concorrendo com descendente do falecido cônjuge, terá direito a um quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Se o consorte sobrevivo (art. 1837), na falta de descendente do de cujus, concorrer com seus ascendentes em 1º grau, terá direito a um terço da herança; e se concorrer com um só ascendente, ou se maior for aquele grau, caber-lhe-á a metade do acervo hereditário.
Não havendo descendentes ou ascendentes o cônjuge herdará a título único e universal a herança independentemente do regime de bens a que tenha se aderido ao matrimônio (art. 1838).
A herança do cônjuge sobrevivente é fundamentada nos arts. (1829 I, II,II, 1830, 1831, 1832, 1836, 1837 e 1838), pode se dar pelas seguintes formas:
beaucoup de lecture :
professor.ucg.br/SiteDocente/admin/.../4791/.../Dir.%20sucessório.doc
Etant marié sous le regime de la separation de bien ..Tsouin tsouin ..je pense que tu n'aura rien Tsouin tsouin ..car cela vaut pour les parties ..
slt