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Bonjour
Une note de service vient préciser comment les services du Ministère du Travail doivent apprécier les visas d'investisseurs notamment relativement aux critères de création d'emplois....
http://www.mte.gov.br/trab_estrang/os_01_2009.pdf
ORDEM DE SERVIÇO/GM/CGIg/ Nº 01/09
Define procedimentos operacionais da Coordenação-Geral de Imigração em relação às solicitações com base na Resolução Normativa nº 84/2009.
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de análise de solicitação de autorização para visto permanente ao investidor estrangeiro nos termos da Resolução Normativa nº 84/2009 do Conselho Nacional de Imigração,
RESOLVE:
1. Na análise dos pedidos de autorização para visto permanente com base na Resolução Normativa nº 84/2009, serão utilizados os seguintes critérios para definir o interesse social do investimento conforme o previsto no art. 2º, §2º da mesma Resolução:
a) geração de emprego e renda no Brasil;
b) aumento de produtividade;
c) assimilação de tecnologia; e
d) captação de recursos para setores específicos.
2. O critério de maior importância para definir o interesse social do investimento conforme o previsto no art. 2º, §2 da RN nº 84/09 será a geração de emprego e renda no Brasil pelo investidor estrangeiro.
3. A geração de emprego e renda deve ocorrer já no primeiro ano de funcionamento do empreendimento, contado da data do deferimento da autorização para visto permanente ao estrangeiro.
4. A geração de emprego indireto também pode ser computada, mas necessariamente o empreendimento deve ter geração própria de empregos.
5. O aumento de produtividade, a assimilação de tecnologia e a captação de recursos para setores específicos são critérios que complementam a geração de emprego e renda para definir o interesse social do investimento conforme o previsto no art. 2º, §2 da RN nº 84/09.
6. A análise do interesse social do investimento conforme o previsto no art. 2º, §2 da RN nº 84/09, será realizada por meio do Plano de Investimento apresentado pelo requerente nos termos do art. 4º, inciso VII da RN nº 84/09.
7. O Plano de Investimento deve estabelecer claramente a utilização dos recursos investidos, devendo conter necessariamente os seguintes tópicos:
a) Definição do Negócio:
i) setor econômico e localização;
ii) descrição do serviço a ser prestado; e
iii) concretização do investimento e prazo para início das atividades.
b) Objetivo do Empreendimento:
i) importância do investimento para a localidade e para o setor econômico;
ii) tecnologia e serviços envolvidos;
iii) programas governamentais e locais;
iv) existência de parcerias;
v) mercado pretendido; e
vi) estratégia de desenvolvimento do negócio.
c) Geração de Emprego e Renda:
i) plano de contratação nos três primeiros anos (quantidade de empregados e cargos);
ii) salários a serem pagos; e
iii) investimento na capacitação e qualificação dos funcionários.
d) Plano Financeiro: descrição da aplicação do valor investido.
8. Outros pontos que serão considerados essenciais à análise:
a) Consistência do pedido: inexistência de incoerências, de dados divergentes ou não confirmados e de afirmações contraditórias; e
b) Currículo do estrangeiro: deve ser analisada a formação e a experiência profissional do investidor estrangeiro em relação ao empreendimento, conforme informado no Formulário “Dados da Requerente e do Candidato”.
9. Após a concessão da autorização para visto permanente com base na RN nº 84/09, anualmente, a Coordenação-Geral de Imigração deverá verificar o cumprimento do Plano de Investimento informado, especialmente no que se refere à geração de emprego e renda.
10. Caso comprovado o descumprimento do Plano de Investimento, a autorização concedida deverá ser cancelada.
11. Publique-se no Boletim Interno e na página eletrônica deste Ministério.
12. Dê-se ciência às chefias e demais servidores desta Coordenação-Geral.
Brasília, DF em 10 de junho de 2009
Paulo Sérgio de Almeida
Coordenador-Geral de Imigração
Offline
Il semble clair à lire cette directive qu'il soit aujourd'hui indispensable d'employer un ou plusieurs salariés en direct pour obtenir le visa investisseur...
Quelqu'un qui aurait obtenu ou demandé son visa après fevrier 2009 (réforme du texte sur le visa) peut il témoigner sur ce point ??
Très curieux de vous lire
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