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mon compagnon et moi de nationalité francaise tout les deux, voulons nous pacser en france.
Lui a la double nationalité ayant investi 50000$ dans l achat d une barraca de plage
avec le pacs pourrai je egalement profiter de cette double nationalité. et ou faut il faire reconnaitre cette union pour faire reconnaitre notre union au brésil
merci de votre attention bise sab de bahia
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Pas bcp de pacsés sur ce blog, on dirait, vu le nombre de réponses. T'as déjà eu une réponse ailleurs? Je pourrais essayer de me renseigner.
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Salut,
Le PACS est bien reconnu au Bresil comme critere pour l'attribution d'un visa permanent conformement a la Resolution Administrative 05/03, qui exige l'un des documents suivants :
A +
I - atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país de procedência do interessado, devidamente traduzido e legalizado pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
II - comprovação de união estável emitida por Juiz de Vara de Família ou autoridade correspondente no País ou no exterior, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
III - comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou órgão correspondente à Secretaria da Receita Federal, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
IV - certidão ou documento similar, emitido por autoridade do registro civil ou equivalente estrangeira, de convivência há mais de cinco anos, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
V - comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento, ou adoção, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira, quando for o caso.
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Salut,
Le PACS est bien reconnu au Bresil comme critere pour l'attribution d'un visa permanent conformement a la Resolution Administrative 05/03, qui exige l'un des documents suivants :
A +
I - atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país de procedência do interessado, devidamente traduzido e legalizado pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
II - comprovação de união estável emitida por Juiz de Vara de Família ou autoridade correspondente no País ou no exterior, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
III - comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou órgão correspondente à Secretaria da Receita Federal, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
IV - certidão ou documento similar, emitido por autoridade do registro civil ou equivalente estrangeira, de convivência há mais de cinco anos, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
V - comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento, ou adoção, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira, quando for o caso.
Salut ..
Naldo a raison ... au moins pour les couples heterosexuels ...
Pour ce qui est des couples homosexuels ...la question est encore pendante .. devant le STJ ... En effet la loi de l'União Estaval prevoit ce système pour des gens de sexes différents...
Le Pacs en France est beaucoup plus large car peut concerner des couples Homosexuels ou des personnes des freres et soeurs etc etc
Donc le pacs oui pour l'obtention d'un visa de resident dans le cadre d'un couple heterosexuel.
Je pense que la précison est d'importance car le message de Seb ne permet de déterminer si il s'agit d'un couple hetero ou homo ....
Dans le second cas ... pour un couple homo ..le pacs français ... en l'etat actuel du droit et de la jurisprudence bresilienne ne permettrait pas d'obtenir un visa permanent ...
Mais je ne suis pas un specialiste de la matiere ... toutes réserves pour ce que j'affirme ..
A+
Interrompido julgamento de pedido feito por casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de Inglês
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do recurso especial em que um casal homossexual carioca tenta ter o reconhecimento de união estável, votou pelo provimento do recurso. O voto apenas afasta o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Mas o julgamento na 4ª Turma do STJ foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves.
Um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de Inglês propôs ação declaratória de união estável perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ), alegando que "vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública". O objetivo principal do casal é pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união.
A sentença de primeiro grau extinguiu a ação sem analisar o mérito sob o argumento de que é impossível juridicamente atender o pedido, uma vez que não existe previsão legal para reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi mantida pelo TJ do Rio de Janeiro.
Os autores da ação recorreram ao STJ alegando violação dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução do Código Civil), 126 e 132 do Código de Processo Civil, além dos artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 1.723 e 1.724 do Código Civil. Em síntese, eles sustentam que o ordenamento jurídico não veda o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Para o relator do caso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, "só existe impossibilidade jurídica de um pedido quando há expressa proibição legal". Depois de analisar diversos dispositivos, o relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento da união.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves, que seria o segundo a votar. Ele anunciou que "pretende analisar melhor o caso". Ele não tem prazo para recolocar o processo em julgamento. Ainda faltam os votos dos ministros Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.
Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então a união homossexual era reconhecida como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.
O ministro Pádua Ribeiro ressaltou que "a matéria é objeto de evolução, que a sociedade tem mudado e que a jurisprudência deve acompanhar essa mudança". Ele afirmou ainda que "o voto no sentido de determinar que a primeira instância julgue o caso não está indo contra a jurisprudência da casa, e sim abrindo caminho para uma decisão mais ampla".
O caso é bastante polêmico. Tanto que o parecer do Ministério Público no processo opina pelo deferimento do recurso, mas o subprocurador-geral da República presente à sessão de julgamento da 4ª Turma, ontem, Fernando Henrique Oliveira de Macedo, se pronunciou contrariamente ao colega. (Resp nº 820475 - com informações do STJ).
Last edited by Philbec (2007-08-22 14:28:29)
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