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#1 2010-07-09 13:23:31

RECIFENSE
Member

GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

Bonjour à tous

Apparemment la notion de Gerente dans une LTDA brésilienne diffère de la notion de Gérant dans une SARL française. Qui peut éclairer ma lanterne ?

On m'a parlé d'administrador qui serait également une fonction de direction dans la LTDA. Qui pour moi n'a pas d'équivalent en France.

Merci de vos réponses smile

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#2 2010-07-10 15:57:17

guarana-saoluis
Moderateur

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

bonjour ,

Sans etre comptable ou avocat ,je ne voit pas dans les statuts d'une LTDA ( sarl ) de notion d'admistrateur ?????????

http://www.dnrc.gov.br/Servicos_dnrc/Or … ntrato.htm

mais serait curieux de le savoir si cela existe mais j'en doute ...

salut

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#3 2010-07-10 21:08:15

RECIFENSE
Member

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

Salut

Je sais qu'il faut cîter les sources mais celle-ci je ne l'ai plus. Je la copie colle en fin de post.

Je l'ai trouvé sur le net après avoir lançé le sujet. Dans mon cas, créateur sans visa d'une LTDA brésilienne, le "gerente" sera brésilien. A priori je serai "administrador" si la loi brésilienne accepte cette fonction pour un étranger.

Le but pour moi est de pouvoir contrôler et limiter les paiements effectués par le "gerente" sur le compte bancaire de la LTDA.

SOURCE INTERNET :
Qual a diferença entre administrador e gerente na sociedade empresária?
As sociedades empresárias, notadamente a sociedade limitada, de acordo com o novo código passaram a ter nos seus quadros a figura do administrador, podendo ser sócio ou não sócio, que exerce poderes de representação da empresa, nomeados no contrato ou em ato separado, por deliberação dos sócios, não tendo vínculo empregatício, haja vista não está subordinado à diretoria, e sim fazendo parte dela. O gerente, do ponto de vista jurídico, não é considerado um administrador e sim um preposto, que embora cuide de parte da gestão dos negócios, estará sempre subordinado à diretoria e agindo em nome dos administradores por meio de instrumento de mandato ou procuração. Possui vínculo empregatício com a sociedade empresária ou com o empresário individual. Assim, de acordo com o artigo 1.172 do código, considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

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#4 2010-07-11 14:37:36

Salève
Member

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

guarana-saoluis wrote:

bonjour ,

Sans etre comptable ou avocat ,je ne voit pas dans les statuts d'une LTDA ( sarl ) de notion d'admistrateur ?????????

http://www.dnrc.gov.br/Servicos_dnrc/Or … ntrato.htm

mais serait curieux de le savoir si cela existe mais j'en doute ...

salut

Salut Guarana

tu peux arrêter de douter ...

L'administrador d'une limitada est l'équivalent du gerant de sarl

Le code civil brésilien n'a aucun doute :-)

Seção III
Da Administração

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

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#5 2010-07-11 14:49:59

Salève
Member

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

RECIFENSE wrote:

Salut

Je sais qu'il faut cîter les sources mais celle-ci je ne l'ai plus. Je la copie colle en fin de post.

Je l'ai trouvé sur le net après avoir lançé le sujet. Dans mon cas, créateur sans visa d'une LTDA brésilienne, le "gerente" sera brésilien. A priori je serai "administrador" si la loi brésilienne accepte cette fonction pour un étranger.

Le but pour moi est de pouvoir contrôler et limiter les paiements effectués par le "gerente" sur le compte bancaire de la LTDA.

SOURCE INTERNET :
Qual a diferença entre administrador e gerente na sociedade empresária?
As sociedades empresárias, notadamente a sociedade limitada, de acordo com o novo código passaram a ter nos seus quadros a figura do administrador, podendo ser sócio ou não sócio, que exerce poderes de representação da empresa, nomeados no contrato ou em ato separado, por deliberação dos sócios, não tendo vínculo empregatício, haja vista não está subordinado à diretoria, e sim fazendo parte dela. O gerente, do ponto de vista jurídico, não é considerado um administrador e sim um preposto, que embora cuide de parte da gestão dos negócios, estará sempre subordinado à diretoria e agindo em nome dos administradores por meio de instrumento de mandato ou procuração. Possui vínculo empregatício com a sociedade empresária ou com o empresário individual. Assim, de acordo com o artigo 1.172 do código, considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.


Salut Recifense

le gerente au bresil est un simple préposé... un salarié, auquel est délégué certains pouvoirs de gestions et d'administration ...un cadre si tu préfères

pour ce qui est d'~etre administrador pour toi ... aucun problème dès lors que tu as la RNE ou a priori le visa permanent ce qui peut prendre un certain temps ...

1.2.12 -       IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

    *

      brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:

    *

      em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

    *

      estrangeiro:

    *

      estrangeiro sem visto permanente;

A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.

    *

      natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
    *

      em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
    *

      em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

    *

      português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
    *

      pessoa jurídica;
    *

      o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
    *

      o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.
    *

      o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
    *

      o magistrado;
    *

      os membros do Ministério Público da União, que compreende:

    *

      Ministério Público Federal;
    *

      Ministério Público do Trabalho;
    *

      Ministério Público Militar;
    *

      Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    *

      os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
    *

      o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
    *

      o leiloeiro;
    *

      a pessoa absolutamente incapaz:

    *

      o menor de 16 anos;
    *

      o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;
    *

      o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade

    *

      a pessoa relativamente incapaz:

    *

      o maior de 16 anos e menor de 18 anos.O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade;
    *

      o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;
    *

      o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

Observação: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

__________________

1.2.23.6 -    Averbação da nomeação de administrador (sócio ou não) designado em ato separado

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada na Junta Comercial sua nomeação, utilizando o modelo abaixo ou outro, desde que contenha os dados nele citados, o qual poderá conter a Declaração de Inexistência de Impedimento para o Exercício de Administração da Sociedade, caso não conste do documento de nomeação:

Ilmo. Senhor Presidente da Junta Comercial do _____________________

(qualificação completa do administrador, compreendendo: nome completo, naciona-lidade, estado civil, endereço residencial completo, identidade, CPF) _______________ requer a averbação de sua nomeação em (indicar a data da nomeação) __ de _ de 2_ como ADMINISTRADOR da empresa ______________________________ - NIRE ____________, conforme (indicar o ato de sua nomeação) _____________________________ iniciando-se o prazo de gestão em __/__/__ , que será (indicar se será indeterminado ou, se determinado, o prazo ou a data de seu término) ______________________.

Declaro, sob as penas da lei, que não estou impedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade e nem condenado ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

(local e data) :________________, ____ de _______________ de ______

assinatura do administrador: _______________________________

O requerimento deverá ser apresentado para arquivamento em uma Capa de Processo, com os dados do campo destinado ao Requerimento preenchidos e indicando o ATO: 234 – AVERBAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, porém sem necessidade de assinatura, juntamente com:

a) cópia autenticada da identidade (se estrangeiro, identidade com visto permanente e dentro do prazo de sua validade);

b) Declaração de Inexistência de Impedimento para o Exercício de Administração da Sociedade, se não constar do ato de nomeação ou do requerimento de averbação da nomeação;

c) guia de recolhimento do preço do serviço a favor da Junta Comercial;

d) Ficha de Cadastro Nacional – FCN, Folha 2.

http://www.dnrc.gov.br/

Last edited by Salève (2010-07-11 14:51:35)

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#6 2010-07-12 18:16:31

RECIFENSE
Member

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

Merci Salève ! Tes explications valent de l'or pour moi. Peu de monde s'y entend dans tout cela, et cela est compréhensible d'ailleurs.

Donc pour une création, je confie nécessairement gerance et adminsitration de la LTDA à un tiers brésilien.

Je dois capitaliser la LTDA de 150000RS pour demande de visa. Comment puis je contrôler la banque ? Faire en sorte que le compte ne soit pas vidé ?

merci wink

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#7 2010-07-13 11:00:04

MaxiYann
Member

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

Salut

Si je peux t'éclairer..

Tu peux aussi, dans les statuts de ta Limitada, nommer donc un gérant "résident" et "vider ses droits". En clair préciser qu'il n'a pas les pleins pouvoirs et que ta signature est indispensable (contrats, commandes etc..), ainsi que pas d'accès aux comptes. Certains comptables se proposent de rendre (vendre) ce service, c'est parfois mieux qu'un simple acte de confiance avec un ami...
Ensuite lorsque tu apporte les 150KR$ au capital et obtient ton Visto tu modifie les statuts et te renomme gérant..

Bon courage.

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#8 2010-07-14 20:31:24

RECIFENSE
Member

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

Merci Maxiyan. Oui je pense que le fait de vider le gérant brésilien de ses droits, dès lors que cela est opposable à la banque, constitue la bonne solution.

Reste à savoir comment faire fonctionner le compte bancaire, car si personne n'a de pouvoir de paiement, cela est compliqué. Il faudrait que la banque reconnaisse ma signature en tant que "Socio" (associé, c'est bien cela la traduction?)

Quel est ton avis ?

Merci

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#9 2010-07-22 11:22:48

MaxiYann
Member

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

En tant qu'actionnaire majoritaire, il te suffit de prévoir ce fonctionnement dans tes statuts.
Quand tu obtiens ton VIPER tu modifie les statuts, ce n'est qu'une solution provisoire pour faire avancer le processus.

Après tout dépend si tu compte "exploiter de suite" ou si tu attends de pouvoir être gérant.

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#10 2010-07-22 19:32:55

RECIFENSE
Member

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

Le dernier souci est qu'apparemment le code civil reconnait les droits les plus étendus au gérant. De là à penser qu'il pourra faire comme bon lui semble même si cela est dans les statuts...

Offline

#11 2010-07-23 10:35:33

MaxiYann
Member

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

RECIFENSE wrote:

Le dernier souci est qu'apparemment le code civil reconnait les droits les plus étendus au gérant. De là à penser qu'il pourra faire comme bon lui semble même si cela est dans les statuts...

Par défaut le gérant (comme pour une SARL en France) dispose des droits les plus étendus.
Les statuts sont le mode de fonctionnement de la société et sont rédigés pour cela.
Même si pour certaines choses (AG comptes courants etc) il existe des standards incompressibles, pour ce qui est du fonctionnement et des attributs du gérant, on fait ce qu'on veut du moment que tout cela est bien écrit dans les statuts publiés.
Après quoi la "AG de nomination de gérance" désigne un gérant qui exercera ses fonctions selon ce que les statuts prévoient.

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#12 2010-07-23 14:12:29

Salève
Member

Re: GERENTE AU BRESIL / GERANT EN FRANCE - similitudes et différences ?

MaxiYann wrote:
RECIFENSE wrote:

Le dernier souci est qu'apparemment le code civil reconnait les droits les plus étendus au gérant. De là à penser qu'il pourra faire comme bon lui semble même si cela est dans les statuts...

Par défaut le gérant (comme pour une SARL en France) dispose des droits les plus étendus.
Les statuts sont le mode de fonctionnement de la société et sont rédigés pour cela.
Même si pour certaines choses (AG comptes courants etc) il existe des standards incompressibles, pour ce qui est du fonctionnement et des attributs du gérant, on fait ce qu'on veut du moment que tout cela est bien écrit dans les statuts publiés.
Après quoi la "AG de nomination de gérance" désigne un gérant qui exercera ses fonctions selon ce que les statuts prévoient.

Pour le dire de maniére plus technique ... une règle de droit peut être, ntoamment,  impérative ou supplétive ...

pour ce qui est  des ltda  ... notamment relativement aux pouvoirs des gérants, il y a beaucoup de règles supplétives qui s'appliquent automatiquement sauf à ce que les statuts les écartent et prévoient des règles différentes..

Reste qu'il y a dispositions qui sont impératives dans les pouvoirs des gérants et qui ne peuvent être écartées ( comme le pouvoir de représentation )..

Donc tu peux tout à fait aménager les pouvoirs des gérants ... sauf sur certains points ( voir avec un professionnel) Ce n'est pas exactement "faire tout ce que l'on veut "comme l'a dit Maxiyann ..Mais il y a moyen  de l'organiser

Un détail dans le texte de Maxiyann sur lequel je me permets d'insister ...  car c'est très important : "moment que tout cela est bien écrit dans les statuts publiés."

La publication est fondamentale pour que les limitations de pouvoirs du gérant/administrador soient opposables au tiers ...

Reste qu'en cas de problème ..je ne suis pas sûr que le juge considère que ce soit si automatique que cela ...

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Last edited by Salève (2010-07-23 14:15:56)

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